Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) é abusiva

Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) é abusiva

 
Rafael M. Malheiro
 
Isabela Bonfá de Jesus

 

A Instrução Normativa SRF n.º 304/03 criou a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), a ser entregue até 30/04/03, relativamente ao ano-calendário de 2002.

Nela, construtoras, incorporadoras, imobiliárias e administradoras de imóveis serão obrigadas a prestar informações detalhadas a respeito das partes e dos valores envolvidos nas transações que realizaram ou intermediaram (inclusive a comissão).

Esta é a mais recente ofensiva da Receita Federal na tentativa de inibir a evasão fiscal no setor.

Caso tais informações não sejam devidamente consignadas na DIMOB, a Instrução Normativa prevê multas severas (1), além da possibilidade de tal postura configurar-se crime contra a ordem tributária.

Da nossa parte, a referida IN parece ser abusiva em relação a diversos aspectos.

O mais relevante deles é a ausência de base legal para exigência dessas informações. A evasão fiscal no setor não pode ser presumida, nem tampouco o Fisco pode querer deslocar a responsabilidade dessa constatação para os contribuintes construtoras, imobiliárias etc.

É evidente que o Fisco pode dispor sobre a apresentação de obrigações acessórias. Mas isso, só em relação às obrigações acessórias já instituídas por lei, ou seja, em relação às obrigações já existentes.

Além do que, as pessoas jurídicas que exercem atividades imobiliárias não são os responsáveis tributários pelo recolhimento do IR, ou seja, não compete a tais pessoas o recolhimento do IR quando há uma alienação com ganho de capital, muito menos quando a transação envolve o recebimento de aluguel.

Não há razão para se exigir multas exorbitantes de quem não é o responsável pelo recolhimento do imposto.

O Plenário do STF também já firmou entendimento no sentido de que a aplicação de multa excessiva configura nítido caráter confiscatório, atentando contra o patrimônio do contribuinte.

Assim, os contribuintes que se sentirem prejudicados deverão precaver-se judicialmente, questionando não só a obrigatoriedade da entrega da DIMOB, como a aplicação das desproporcionais multas previstas.

(1) R$ 5.000,00 por mês-calendário, nos casos de falta ou atraso na entrega da Declaração e 5% do valor das transações comerciais, nos casos de informação omitida, inexata ou incompleta.

 

Isabela Bonfá de Jesus, gerente da Divisão do Contencioso de Braga & Marafon Consultores e Advogados.
E-mail: isabela@bragamarafon.com.br

Rafael M. Malheiro, gerente da Divisão de Consultoria de Braga & Marafon Consultores e Advogados.
E-mail: malheiro@bragamarafon.com.br