Do contrato de transportes e a possibilidade de retenção da carga por falta de pagamento

Solange T. Matsuka (foto: Divulgação).
Antes do Código Civil de 2002, inexistia um Capítulo próprio para os Contratos de Transportes, motivo pelo qual eram utilizados apenas as regras e princípios gerais do direito para elaboração dos contratos que regulava a prestação de serviço das empresas transportadoras.
Hoje se sustenta à autonomia do Direito dos Transportes, como um dos novos ramos da Ciência Jurídica, constituído de princípios e teorias inspirados pelas normas jurídicas concernentes aos meios de transportes.
O Artigo 730 do Código Civil conceitua os contratos de transporte como o pacto pelo qual “alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para o outro, pessoas ou coisas”.
A diferença desse tipo de contrato com outras espécies de contratos é o fato de terem o transporte como meio acessório para o seu cumprimento. A essência do contrato de transporte é o traslado de pessoas e bens, constituindo esse deslocamento a natureza jurídica do contrato, ou seja, o deslocamento é o objetivo fim do contrato de transportes.
Entre os direitos da empresa de transporte de cargas, destacamos o DIREITO DE RETENÇÃO DA MERCADORIA TRANSPORTADA, assim como ocorre na classe de hotelaria e no transporte de pessoas (retenção da bagagem), a título de pagamento do frete, caso tenha sido pactuado para o pagamento ser realizado no destino e o mesmo não é efetuado.
Todavia, a retenção da mercadoria somente poderá ocorrer nos casos do pagamento do frete ter sido convencionado para o exato momento da entrega da carga, e não em outras situações. Neste caso, haverá ainda a transportadora que se valer dos meios legais (execução do contrato e conversão da retenção/depósito em penhora) para validar essa retenção.
Como ilustração, reproduzo decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná abaixo:
“AÇÃO DE SEQÜESTRO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO FRETE PELO DESTINATÁRIO. OBRIGAÇÃO DESTE. DIREITO AO SEQUESTRO (ART. 116, CCO) OU DIREITO DE RETENÇÃO – DEPÓSITO. RESPONSABILIDADE POR PERDAS E DANOS DO TRANSPORTADOR/DEPOSITÁRIO (ART. 1266 E ART. 1277, CC/1916). RECURSO IMPROVIDO.
1- Pela teoria da exceptio non adimpleti contractus o transportador está autorizado a não realizar o transporte, se não pago o frete, salvo se estabelecido que seria pago no destino. Realizado o transporte, poderá seqüestrar a mercadoria se já havia sido entregue, porém, sem pagamento, ex vi do art. 116, do Código Comercial.
2- O transportador pode reter a mercadoria até receber o frete, contudo, responde por avarias e perdas, porque a responsabilidade daquele muito se aproxima do depositário ex vi do art.1266 c.c. o art.1128, ambos do Código Civil de 1916.
3- Se o transportador não entregar a coisa desde logo ao destinatário, retendo-a por falta de pagamento do frete, torna-se depositário desta, pelo que responde por perdas e danos que ocorram com o depósito da coisa, salvo pelos casos fortuitos e força maior (art. 1277, CC/1916)”.
Solange T. Matsuka, advogada, especialista em Direito Civil, Direito Processual Civil, Contratos e Gestão Jurídica pela FGV. É sócia de Matsuka Advogados Associados. E-mail: solange.matsuka@matsuka.com.br / Website: www.matsuka.com.br





