IPI – Crédito-Prêmio de Exportações – Revogações Inconstitucionais – Recuperação dos Créditos

IPI – Crédito-Prêmio de Exportações – Revogações Inconstitucionais – Recuperação dos Créditos

Cândido Henrique de Campos

O Crédito-Prêmio do IPI foi instituído pelo Decreto-lei nº 491/69, em benefício das "empresas fabricantes e exportadoras de produtos manufaturados", aos quais foram outorgados "créditos tributários sobre suas vendas para o exterior, como ressarcimento de tributos pagos internamente."

No final da década de 1970, o Governo Militar expediu o Decreto-lei nº 1.724/79, por via do qual o Ministro da Fazenda foi "autorizado a aumentar ou reduzir, temporária ou definitivamente, ou extinguir" o Crédito-Prêmio do IPI. Com base nesse Decreto-lei, foi, inicialmente, emitida a Portaria MF nº 960/79, que resolveu "suspender, até decisão em contrário, o estímulo fiscal" do Crédito-Prêmio, "para os produtos exportados a partir desta data" (04.12.79). Posteriormente, foi emitida a Portaria MF nº 78/81, estabelecendo que a alíquota do Crédito-Prêmio do IPI seria de 15% em 1981, 9% em 1982 e de 3% até 30.06.83.

No fim de 1981, foi publicado o Decreto-lei nº 1.894/81, cujo art. 3º estipulou que "o Ministro da Fazenda fica autorizado, com referência aos estímulos ficais à exportação, a estabelecer prazo, forma e condições, para a sua fruição, bem como reduzi-los, majorá-los, suspendê-los ou extingui-los, em caráter geral ou setorial".

Com fulcro nesse Decreto-lei nº 1.894/81, o Ministro da Fazenda emitiu a Portaria MF nº 176/84, dispondo que, a partir de 1º.11.84, a alíquota do Crédito-Prêmio do IPI seria de 9% em nov/84, 7% em dez/84, 5% em jan/84, 4% em fev/84, 3% em mar/85 e 2% em abr/85, sendo extinto a partir de 105.85.

Os contribuintes recorreram aos Tribunais Superiores contra essa revogação, por atos administrativos, do disposto no Decreto-lei nº 491/69, o que era expressamente proibido pela Constituição Federal então vigente (CF/67, alterada pela Emenda Constitucional nº 1/69).

Essa pretensão foi inicialmente acolhida pelo extinto Tribunal Federal de Recursos que, ao julgar a Apelação Cível nº 108.022 em 09.09.87, declarou inconstitucionais o art. 1º do Decreto-lei nº 1.724/79 e a Portaria nº 960/79.

Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal confirmou o Acórdão do TFR ao julgar vários Recursos Extraordinários (ex.: nº 116.858-7/DF e nº 208.374/RS), decisões essas que vem sendo reiteradamente confirmadas desde então. No Acórdão proferido no RE nº 116.588-7/DF, os Ministros do STF declararam também inconstitucional a delegação contida no Decreto-lei nº 1.894/81.

A Receita Federal tem tentado limitar a aplicabilidade dessas decisões a junho/1983, argumentando que, uma vez declarada a inconstitucionalidade das autorizações para que o Ministro da Fazenda extinguisse o Crédito-Prêmio, voltaria a vigorar o prazo previsto no Decreto-lei nº 1.658/79, que declarava extinto o incentivo a partir de 30.06.83.

Ocorre que o Crédito-Prêmio de IPI foi restabelecido, sem fixação de prazo de validade, pelo art. 1º do Decreto-lei nº 1.894/81.

No entanto, a inconstitucionalidade das delegações ao Ministro da Fazenda para extinguir o incentivo, contido no art. 1º do Decreto-lei nº 1.724/79 e no artigo 3º do Decreto-lei nº 1.894/81, não contamina, de modo algum, outras normas veiculadas por esses Decretos.

Tanto é assim que o Supremo Tribunal Federal, após ter sinalizado, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 186.623-3/RS, que declararia "a inconstitucionalidade do art. 1º do Decreto-lei nº 1.724, de 07.12.1979 e do inciso I do art. 3º do Decreto-lei nº 1.894, de 16.12.81", terminou, atendo-se aos aspectos fáticos do caso concreto trazido à baila pelo Ministro Moreira Alves, por declarar a inconstitucionalidade apenas da expressão "ou extinguir" consoante do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.724, de 07 de dezembro de 1979."

Na verdade, a inconstitucionalidade de delegações legislativas ilegítimas, contidas em um Decreto-lei, não afeta, de forma alguma, outras disposições isentas de qualquer vício contido no mesmo diploma legal; ou seja, o legítimo restabelecimento do Crédito-Prêmio, pelo artigo 1º, inciso II, do Decreto-lei nº 1.894/81, não é afetado, nem de longe, pela inconstitucionalidade da delegação para que o Ministro da Fazenda extinga tal incentivo, contida no artigo 3º, I, do mesmo Decreto-lei.

Não é outro o entendimento das duas Turmas do STJ, competentes para julgamento da matéria (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 250.914/DF). A 2ª Turma confirma tal entendimento do STJ (Resp nº 293/DF).

Outra dúvida acerca do Crédito-Prêmio do IPI era se o mesmo era ou não um "incentivo setorial" que, por não ter sido reiterado até 05.10.90, teria sido revogado pelo art. 41, § 1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias-ADCT da CF/88. Essa dúvida foi afastada pelo 2º Conselho de Contribuintes (Recurso nº 96.662), que confirmou, unanimemente, que o Crédito-Prêmio de IPI não é um incentivo setorial.

O Crédito-Prêmio do IPI foi restaurado, sem limitação temporal, pelo art. 1º II do Decreto-lei nº 1.894/81.

A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que "é aplicável o Decreto-Lei nº 491/69, expressamente mencionado no Decreto-Lei nº 1894/81, que restaurou o crédito-prêmio do IPI, sem definição de prazo" [RESPs nº 400.432-DF (DJU-03.04.2002, pág. 354), nº 416.954-RS (DJU- 08.05.2002, pág. 204) e nº 239.717-DF (DJU-17.06.2002, pág. 233), bem como na decisão do Agravo de Instrumento nº 422.627-DF ( DJU-20.05.2002, págs. 240/1)].

Essa restauração do Crédito-Prêmio do IPI foi confirmada pelo art. 1º, III da Lei nº 8.402/92, tendo o Parecer Normativo CST nº 1/92 reiterado que não houve solução de continuidade no direito ao aproveitamento desse estímulo fiscal.

O direito ao ressarcimento dos Créditos-Prêmio de IPI, com base nas alíquotas constantes da Resolução CIEX nº 2, de 17.01.77 (D.O.U.-22.01.79), tem sido pacificamente reconhecido pela jurisprudência.

A jurisprudência tem decidido que o ressarcimento dos Créditos-Prêmio de IPI deverá ocorrer mediante seu crédito em dinheiro, ou sua compensação, com o IPI devido ou outros tributos de qualquer espécie.

Na compensação do Crédito-Prêmio de IPI, os valores recolhidos indevidamente devem sofrer a incidência de juros de mora via aplicação da Taxa SELIC, de 1º.01.96 até o mês anterior ao da compensação ou restituição, também segundo a jurisprudência.

A Jurisprudência é pacífica também no sentido de que os Créditos-Prêmio de IPI inaproveitados também estão sujeitos à correção monetária.

A recuperação dos Créditos-Prêmio de IPI deverá ser feita pela via judicial porque o Secretário da Receita Federal, por via da Instrução Normativa SRF nº 226/2002, já declarou que qualquer pedido administrativo a respeito será "liminarmente indeferido".

No pedido judicial, deve ser buscado o reconhecimento, por via de liminar ou antecipação de tutela jurisdicional, não só do direito ao Crédito-Prêmio de IPI referente ao passado, durante o prazo prescricional, mas também em relação ao futuro, a cada mês posterior à decisão, calculado sobre as exportações realizadas no mês anterior.

De se notar que o novo Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 4.544/2002, continua a reconhecer (art. 176) o direito à manutenção do crédito de IPI relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos destinados à exportação para o exterior, saídos com imunidade, mencionando, como base legal, o art. 5º do Decreto-lei nº 491/69 e o art. 1º, II da Lei nº 8.402/92.

Quando ao prazo prescricional para recuperação do IPI, há duas correntes.

A primeira corrente considera os Créditos-Prêmio de IPI um incentivo fiscal, e, portanto, o prazo prescricional para a recuperação dos mesmos é de 10 (dez) anos, consoante previsto nos arts. 173 e 174 do Código Tributário Nacional-CTN [Lei (Complementar) nº 5.172, de 25.10.66-D.O.U.-27.10.66].

Essa corrente é apoiada por reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça-STJ. Exemplo: AgReg no AG nº 106877/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJU-11.11.1996.

Há vários outros Julgados no mesmo sentido (RESPs nº 40.679/DF, in DJU-28.03.94, nº 46.533/DF, in DJU-27.06.94, nº 46.548/DF, in DJU-19.12.94, nº 50.494/DF, in DJU-27.03.95, nº 44.727/DF, in DJU-1º.04.96, nº 77.748/DF, in DJU-20.10.96, nº 59.504/DF, in DJU-29.10.96, nº 48.667/DF, in DJU-17.03.97, nº 260.096/DF, in DJU-26.03.2001, nº 440.131/RS, in DJU-27.08.2002, págs. 191/2, nº 419.181-PR, in DJU-16.09.2002, pág. 271 e mesmo em Agravos Regimentais nos RESPs nº 392.257-PR, in DJU-27.05.2002, pág. 133 e nº 419.181-PR, in DJU-09.12.2002, pág. 293).

A segunda corrente reputa o Crédito-Prêmio de IPI como um incentivo de natureza financeira, sendo-lhe aplicável não o prazo prescricional fiscal acima referido, mas o prazo prescricional civil de 20 (vinte) anos.

Em face do exposto, é de se concluir que:

(i) Em face da Declaração de Inconstitucionalidade, pelo STF, da delegação legislativa contida no art. 1º do Decreto-lei nº 1.724/79 e dos atos administrativos correspondentes, bem como do disposto nos arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.894/81, não há dúvida que o incentivo do Crédito-Prêmio do IPI foi restaurado, sem definição de prazo;

(ii) A pretensão fazendária, em face da Declaração de Inconstitucionalidade acima referida, de validade da extinção do Crédito-Prêmio do IPI pelo Decreto-lei nº 1.658/79, não tem nenhum fundamento jurídico válido;

(iii) O Crédito-Prêmio do IPI não é um incentivo setorial, enquadrável dentre os revogados a partir de 05.10.90, pelo art. 41, § 1º da CF/88;

(iv) Portanto, cabe ressarcimento dos Créditos-Prêmio de IPI, acrescidos de juros de mora de 1% ao Mês até 1995 e de Taxa SELIC a partir de 1.996, além de correção monetária;

(v) Esse Ressarcimento deve ser buscado por via judicial, e o prazo prescricional, a ser observado para recuperar os Créditos-Prêmio inaproveitados, retroage a 10 (dez) anos (desde 1993 se os considerarmos um incentivo fiscal), ou a 20 (vinte) anos (desde 1.983, se os considerarmos um incentivo financeiro);

(vi) Considerando o acima exposto e o fato de que as alíquotas do Crédito-Prêmio do IPI, constantes da Resolução CIEX nº 2/79, são, em média, da ordem de 20%, parece-nos que a sua Recuperação normalmente envolve montante significativa, sendo, portanto, muito recomendável que as Empresas a promovam o mais breve possível.


Cândido Henrique de Campos, sócio de Oliveira Neves Advogados Associados S/C.
E-mail: candidoh@oliveiraneves.com.br