Supremo Tribunal Federal garante a manutenção de crédito-prêmio de IPI aos exportadores

Supremo Tribunal Federal garante a manutenção de crédito-prêmio de IPI aos exportadores

Yun Ki Lee

 

 

O Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária, julgou inconstitucional a extinção do benefício fiscal instituído pelo Decreto-Lei nº 491/69, promovida pelo Ministro da Fazenda com base nos Decretos-Lei n 1724/79 e 1894/81, garantindo a manutenção do crédito-prêmio de IPI às empresas exportadoras até o presente momento.

Vale lembrar que o crédito-prêmio era calculado pela aplicação da alíquota de IPI (limitada a 15%) ao valor total da exportação, podendo este crédito ser integralmente aproveitado para abater o IPI nas operações internas.

Pelo argumento defendido pelo fisco, mesmo com esta decisão do Supremo Tribunal Federal, teria havido a extinção automática do crédito-prêmio de IPI dois anos após a promulgação da Constituição Federal de 1988 (outubro de 1990), uma vez que não houve a ratificação de sua vigência pelo Poder Executivo da União, conforme seria exigido pelo artigo 41 do ADCT-Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Contudo, tal argumento não nos parece ser o mais correto por uma série de razões, dentre às quais destacamos a total inaplicabilidade deste dispositivo do ADCT ao benefício em questão, uma vez que o referido crédito-prêmio de IPI não é espécie de incentivo fiscal de natureza setorial, havendo, inclusive, decisões judiciais neste sentido, reconhecendo, dessa forma, a manutenção do benefício até a presente data e ainda para o futuro, até que haja a sua válida e efetiva extinção pelo Poder Legislativo.

Portanto, através da competente medida judicial e/ou administrativa é possível garantir às empresas exportadoras a fruição imediata deste benefício, tanto para operações de exportação futuras, como também com relação às operações realizadas nos últimos cinco anos, inclusive, via Trading Companies.

Não seria demais lembrar, ainda, que o montante de crédito-prêmio de IPI a ser auferido pelas operações passadas poderá ser aproveitado também para compensação com outros tributos federais, subsidiariamente, além do próprio IPI incidente nas demais operações tributadas.

Yun Ki Lee, sócio-diretor de Manhães Moreira Advogados Associados.
E-mail: yunki.lee@manhaesmoreira.com.br