ICMS ? Industrialização por Encomenda – Tratamento Tributário

ICMS – Industrialização por Encomenda – Tratamento Tributário

  
Waine Domingos Peron
 
Plínio José Marafon

 

Contrariando tradicional entendimento, a CAT-SP publicou em 21/02 p.p. a Decisão Normativa nº 2/03, aplicável a todos os contribuintes, no sentido de que as mercadorias empregadas em industrialização por encomenda devem receber tratamento tributário autônomo, como se o industrializador as estivesse vendendo ao encomendante (comércio).

Dessa forma, a CAT revogou consultas anteriores, pelas quais havia concordado com a tributação dos insumos agregados ao processo fabril de acordo com a classificação fiscal do produto industrializado devolvido ao encomendante, inclusive quando este é albergado por algum benefício fiscal, como redução na base de cálculo, por exemplo.

Continuamos com a opinião de que as mercadorias adicionadas pelo industrializador devem ter a posição fiscal (e carga tributária) do produto por ele industrializado e devolvido ao encomendante, a qual inclusive é adotada, no âmbito federal, pela SRF.

Os contribuintes que se sentirem prejudicados poderão, preventivamente, recorrer ao Judiciário contra essa interpretação estadual, pois os industrializadores por encomenda estarão num fogo cruzado entre a União e o Estado de São Paulo, em virtude de tal divergência.

 

Waine Domingos Peron, gerente da Divisão de Consultoria de Braga & Marafon Consultores e Advogados.
E-mail: wdperon@bragamarafon.com.br

Plínio José Marafon, sócio-diretor de Braga & Marafon Consultores e Advogados.
E-mail: pmarafon@bragamarafon.com.br