Registro de Pessoas Jurídicas Estrangeiras
A Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal ("SRF") ? 167/2002 criou uma nova obrigação para empresas estrangeiras que sejam proprietárias de ativos sujeitos a registro público no Brasil, ao determinar que tais empresas devem (i) ser registradas junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ; (ii) nomear um procurador, que deverá ser o administrador dos ativos, para representar a empresa estrangeira junto às autoridades fiscais.
Os ativos que geram a obrigação das empresas não-residentes registradas junto às autoridades fiscais do Brasil são aqueles sujeitos a registro público de propriedade, como por exemplo imóveis, aeronaves e embarcações. O prazo final para registro é 29 de novembro de 2002.
O procurador nomeado deverá (i) residir no Brasil; (ii) estar em situação regular perante as autoridades fiscais federais; e (iii) ser indicado como administrador dos ativos sujeitos a registro público e de propriedade da empresa estrangeira.
Esta última exigência – a indicação do procurador como administrador – gerou discussões sobre o significado e abrangência do termo "administrador" e as respectivas conseqüências fiscais. Entendemos que a figura do "administrador" de forma alguma caracterizará a constituição permanente da empresa estrangeira no Brasil.
O Código Tributário Brasileiro determina que o administrador: (i) é responsável solidário pelas contingências fiscais relativas aos ativos administrados, caso tais contingências não possam ser pagas pelo proprietário efetivo; e (ii) é integralmente responsável pelas contingências fiscais resultantes de atos praticados por abuso de poder ou que violem a lei. Portanto, com o intuito de designar o procurador como responsável por qualquer contingência fiscal que a empresa estrangeira possa ter no Brasil, adotou-se a exigência de que tal procurador também seja um "administrador".
É nosso entendimento que as obrigações do administrador se limitariam: (i) a manter as autoridades fiscais do Brasil informadas sobre os ativos locais de propriedade das empresas não-residentes; e (ii) à sua responsabilidade pelas contingências fiscais relativas aos ativos de propriedade da empresa estrangeira. O procurador deverá ter poderes integrais para representar a empresa estrangeira com relação a todos os assuntos pertinentes à Secretaria da Receita Federal.
Em outras palavras, o procurador não exerceria atividades comerciais que envolvam os ativos, o que também evitaria uma possível caracterização de que a entidade estrangeira detém um estabelecimento permanente no Brasil. É importante notar que o registro junto às autoridades fiscais é um procedimento meramente burocrático, que não resulta em nenhuma conseqüência fiscal adicional no Brasil – desta forma, a empresa não-residente não está obrigada a apresentar a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ.
Por fim, deve-se enfatizar que, no Brasil, ações ou quotas que representem participação no capital de uma empresa brasileira não constituem "ativos sujeitos a registro público" e, portanto, empresas estrangeiras que detenham participação no capital de empresas brasileiras não estão obrigadas a se registrarem junto às autoridades fiscais do Brasil. A propriedade de alguns outros ativos, tais como marcas e patentes registradas no Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, poderá gerar a necessidade de registro no CNPJ, mas ainda existe necessidade de maiores esclarecimentos por parte das autoridades.
Registro de Pessoas Físicas Não-residentes
Pessoas físicas não-residentes que detenham ativos no Brasil, inclusive ações de empresas brasileiras, quotas em fundos de investimento locais e outros tipos de investimentos financeiros e valores mobiliários, passam a ter seu registro no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF exigido pela Secretaria da Receita Federal ("SRF").
O novo regulamento não faz distinção entre o tipo e valor de ativos que geram a necessidade do registro. Portanto, mesmo se a pessoa física detiver apenas uma ação de sociedade brasileira com o intuito de assegurar sua elegibilidade para o Conselho de Administração, é necessário registrar-se no CPF.
O procedimento de registro não é complicado e tal registro não resulta em conseqüências fiscais adicionais. Na prática, a única conseqüência é a de que a pessoa física não-residente será obrigada a apresentar às autoridades fiscais do Brasil, entre agosto e novembro de cada ano, uma declaração de isento, um formulário muito simples de ser preenchido.
Ana Cláudia Akie Utumi, sócia de Tozzini, Freire, Teixeira e Silva Advogados. E-mail: anautumi@tozzini.com.br
(a seguir, versão do artigo acima em inglês)
Brazil: Registration of Non-residents with The Federal Tax Authorities
Registration of Foreign Legal Entities
Instruction no. 167/2002 issued by the Federal Tax Authorities created a new obligation to non-resident companies owning assets in Brazil, determining that such companies must be (i) registered with the Brazilian Registry of Legal Entities (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – "CNPJ"); (ii) appoint an attorney-in-fact, who must be the "administrator" of the assets, to represent the foreign company with the tax authorities.
The assets that generate the obligation to a non-resident company being registered with Brazilian tax authorities are those subject to public registry of ownership, for instance, real estate, aircraft and vessels, and the final term to obtain the registration is November 29, 2002.
The attorney-in-fact to be appointed shall be (i) resident in Brazil; (ii) in good standing before the Federal tax authorities; and (iii) appointed as administrator of the assets subject to public registry owned by the foreign company.
This last requirement – of being an administrator – raised a discussion on the meaning and extension of the term "administrator" and respective tax consequences. It is our understanding that the "administrator" will not configure at all a permanent establishment of the foreign company in Brazil.
Brazilian Tax Code determines that the administrator will be: (i) jointly responsible for the tax liabilities related to managed assets, when such liabilities could not be paid by the effective owner; and (ii) fully responsible for the tax liabilities derived from acts performed with excess of powers or against the law. Therefore, in order to characterize the attorney-in-fact as responsible for any tax obligation that the foreign company may have in Brazil, it was adopted the requirement of having such attorney-in-fact also as an "administrator".
We understand that the administrator tasks would be restricted to: (i) keep the Brazilian tax authorities informed about the local assets owned by non-residents; and (ii) be responsible for the tax liabilities related to the assets owned by the foreign entity. The attorney-in-fact shall have full powers to represent the foreign company in all matters relating to the SRF.
In other words, the attorney-in-fact would not develop activities related to the business activity involving the asset. Such performance would also avoid the argumentation of occurrence of doing business in Brazil, by the foreign entity. Please note that, the registration with the tax authorities is just a bureaucratic procedure, which does not imply any additional tax consequence in Brazil – accordingly, there is no obligation to file Corporate Income Tax Return (DIPJ).
Finally, it is important to point out that, in Brazil, stocks, shares or quotas, representing participation in the capital of a Brazilian company, do not represent "assets subject to public registry", and thus foreign companies owning a participation in the capital of a Brazilian company are not obliged to be registered with the Brazilian tax authorities. The ownership of certain other assets, such as trademarks and patents registered with the Brazilian Industrial Property Office (INPI), may trigger the registration with CNPJ, but this will require further clarification from the authorities.
Registration of Non-resident Individuals
Non-resident individuals that hold assets in Brazil, including shares of Brazilian companies, shares of local investment funds and any other type of financial investments and securities, shall now be registered with the Brazilian Registry of Individual Taxpayers (Cadastro de Pessoas Físicas – CPF) with the Federal tax authorities.
The new regulation does not differentiate the type and value of assets that should cause the registration. Therefore, even when, for instance, the non-resident individual only holds one share of a Brazilian corporation in order to ensure eligibility to be a member of its Board of Directors, the registration with CPF shall be necessary.
The registration procedure is not complicated and there are no additional tax consequences arising from such registration. In practical terms, the only consequence is that the non-resident individual shall be required to file with the Brazilian tax authorities, on yearly basis, the tax exempt return, which is a very simple form to be filed between August and November of each year.
Ana Cláudia Akie Utumi, sócia de Tozzini, Freire, Teixeira e Silva Advogados. E-mail: anautumi@tozzini.com.br





