ISS – Alterações com a Emenda Constitucional n.º 37

ISS – Alterações com a Emenda Constitucional n.º 37

A Emenda Constitucional n. 37/02, publicada no D.O.U do dia 13 de junho p.p., promoveu importantes alterações na legislação do Imposto Sobre Serviços – ISS, atualmente utilizado como arma, pelos municípios, na guerra fiscal travada em busca de novos contribuintes.

Esta EC deu a seguinte redação aos incisos I e III, do § 3º, do artigo 156, da CF: "§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: I – fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados."

Como se vê, foi atribuída ao Congresso Nacional, via lei complementar, a tarefa de fixar as diretrizes mais importantes do ISS, retirando dos municípios grande parte da sua competência legislativa.

Prevendo a morosidade do Congresso Nacional para aprovação de tal LC (a julgar pela LC 87/96, que veio regulamentar o ICMS somente 9 anos depois da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988), a EC 37/02, incluiu o art. 88 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que determina: "ARTIGO 88 – Enquanto lei complementar não disciplinar o disposto nos incisos I e III do § 3º art. 156 da Constituição Federal, o imposto a que se refere o inciso III do caput do mesmo artigo: I – terá alíquota mínima de dois por cento, exceto para os serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406/68, de 31 de dezembro de 1968; II não será objeto de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resulte, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida no inciso I."

Devido à pouca técnica empregada na elaboração de tal EC, sua redação provoca uma série de indagações, como, por exemplo: tendo em vista que a EC já está em vigor, quando a alíquota mínima deverá ser observada pelos municípios? Imediatamente? A partir do primeiro dia do ano seguinte? Ou somente a partir da edição de Lei Municipal introduzindo tais alterações na sua legislação, vez que o imposto é de competência privativa dos municípios?

Além disso, ao excetuar apenas os serviços de Construção Civil, Demolição e Reparação de Imóveis (itens 32, 33 e 34 da Lista), como ficará a situação das sociedades de profissionais autônomos, como médicos, advogados, engenheiros, etc., que atualmente, por força do artigo 9º do Decreto-Lei 406/68, pagam o ISS através de valores fixos, desvinculados do valor dos serviços? Deverão observar a alíquota de 2% estabelecida na EC 37/02?

E por fim, estariam os benefícios fiscais e isenções atualmente em vigor automaticamente revogados pelo inciso II do artigo 88, supra? Ou trata-se de direito adquirido, ficando vedada apenas a concessão de novos incentivos?

Como se vê, se por um lado as inovações trazidas pela EC 37/02 coibirão a guerra fiscal existente entre os municípios, por outro deixou diversas questões sobre as quais a doutrina se debruçará nos próximos meses em busca da melhor solução.

Fábio Garcia da Silva, assistente da Divisão de Consultoria de Braga & Marafon Consultores e Advogados. E-mail: fabio@bragamarafon.com.br