Penhora do faturamento

Extremamente perigosa e arbitrária é a pretensão da PGFN de retomar, em 2005, sua pressão legislativa para incluir em futura lei a possibilidade de penhorar o faturamento das empresas devedoras, após estas terem evidenciado não possuírem outros bens suficientes para garantir a execução fiscal (imóveis, estoques etc).

Para piorar, está nos planos da PGFN pleitear a penhora de 15% sobre os ingressos, designando o administrador da devedora como depositário.

Note-se que essa reivindicação é complementar àquela de obter a penhora do caixa, que já foi aprovada por recente alteração legislativa, através da inclusão do art. 185-A no CTN.

Há inúmeras razões que recomendam a “resistência” dos senhores congressistas a essa aspiração.

Diante das notórias dificuldades por que passam atualmente as empresas deficitárias – justamente as que devem tributos, porque não conseguem pagar essa absurda carga tributária – retirar qualquer percentual do seu capital de giro significa deixar de pagar fornecedores e salários, como consequência imediata.

E a PGFN especula a penhora em 15%, como se os empresários tivessem uma margem líquida de 50% ou mais, para poderem se dar ao luxo de abrir mão de 15% do faturamento…

Ainda que fossem meros 5%, seria demasiado; basta verificar que o REFIS, instrumento de recuperação das empresas deficitárias, permitiu pagar os passivos tributários com 1,5% do faturamento mensal, e ainda assim a PGFN acusou inúmeras desistências posteriores, por impossibilidade dos contribuintes continuarem pagando os débitos.

Se 1,5% mensais já são pagos com sacrifício do capital de giro, imagine-se 5% ou 10% ou, ainda 15%, como quer a PGFN!

Até mesmo uma simples projeção financeira já comprova a impropriedade do percentual sugerido: imaginando-se que uma empresa deva tributos federais equivalentes, excepcionalmente, a três meses de faturamento, após vinte meses de penhora o valor da dívida estaria todo depositado.

Ora, é sabido que um processo de execução fiscal dura de sete a dez anos, dependendo das teses submetidas a julgamento e as instâncias possíveis de serem alcançadas. Não parece um despropósito uma ação que pode levar, no mínimo, oitenta meses, em vinte meses já ter todo o seu valor penhorado em dinheiro, com sacrifício do empresário e seus dependentes?

Uma norma desse tipo alterará a lei de execuções fiscais e terá efeitos nacionais, abrangendo os tributos estaduais, municipais e previdenciários.

Não se ignora que os débitos tributários devem ser pagos pontualmente; não desejamos incitar à desobediência civil. Mas se o contribuinte não está suportando a pesada carga fiscal, havendo inúmeros movimentos da sociedade civil em favor da redução do peso dos tributos, não é penhorando o minguado caixa das empresas que vamos obter a regularização dos tributos em atraso.

Medidas mais operantes incluem, dentre outras, aumentar o prazo de pagamento dos próprios tributos, reduzir as alíquotas do PIS/COFINS não-cumulativos e do ICMS (que se revelaram exageradas) e fazer da seletividade um princípio efetivamente observado em todos os tributos indiretos.

Plínio José Marafon, associado do IBEF-SP (Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças – São Paulo), desde outubro de 1990, é advogado e contador, mestre em Direito Tributário pela USP (Universidade de São Paulo), com especialização em Direito Tributário pela PUC-SP (Pontifícia Universidade Católica de São Paulo), e professor em cursos de extensão universitária na FGV (Fundação Getúlio Vargas) e no Centro de Estudos Universitários. É vice-presidente da Associação Brasileira dos Consultores Tributários (ABCT), membro do Comitê de Legislação da Câmara Americana e sócio-diretor de Braga & Marafon Consultores e Advogados.