No Brasil, já é cediço que o legislador não consegue disciplinar em tempo as constantes inovações do setor de informática. De fato, a cada dia, somos surpreendidos pelas mais variadas criações tecnológicas que, há pouco tempo, nem imaginávamos usufruir.
São de toda ordem. Entre hardwares e softwares, estão cada vez mais presentes em nossas vidas, como o caixa eletrônico, o comércio via internet, os super-servidores das companhias, etc., etc.
Consequentemente, essa avalanche de novidades implica numa barafunda tributária no setor de informática!
O serviço de acesso à internet, por exemplo, não se encontra na atual lista de serviços tributáveis pelo ISS, tampouco pode-se afirmar (com toda a certeza) que se trata de serviço de telecomunicações. Contudo, tem sido tributado pelo ICMS.
Há, ainda, a polêmica quanto ao valor tributável em certos casos. No Estado de SP, por exemplo, nas operações realizadas com programa de computador, personalizado ou não, o ICMS deve ser calculado sobre o dobro do valor de mercado do seu suporte informático.
Deixando de lado as controvérsias sobre a tributação pelo ICMS, ou ISS, sobre os softwares de prateleira e os desenvolvidos por encomenda, convenhamos que, mensurar a tributação com base no valor do suporte físico (disquete, cd, etc.), não faz o menor sentido.
Também os sites, hoje comumente utilizados como meio de comércio de bens e serviços, ainda não possuem disciplina específica sobre sua caracterização – ou não – como estabelecimento. Embora possuam endereço (eletrônico), em princípio, são verdadeiras extensões do estabelecimento físico já registrado perante as Repartições Públicas competentes.
Especificamente quanto ao ISS, novos serviços passaram a ser tributados com o advento da LC nº 116/03, os quais merecem análise pormenorizada sobre seu enquadramento de acordo com suas peculiaridades e guardadas as suas semelhanças. São alguns deles: análise e desenvolvimento de sistema, programação, processamento de dados, elaboração de programas etc.
Já a cessão de direito de uso de programas de computação, embora esteja prevista na lista desses serviços, pode ser amplamente contestada, já que não é uma obrigação de fazer, mas de dar, de ceder.
Quanto ao PIS e à COFINS, a partir de 2005 a Lei nº 11.051/04 impôs o regime cumulativo (alíquota global de 3,65%, sem direito de crédito) às receitas auferidas por empresas de serviços de informática, decorrentes das atividades de desenvolvimento de software, programação, suporte técnico e outros.
Já a tributação pelo IPI, quando aplicável, é mais generosa. Segundo a Lei de Informática, as empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação que investirem em atividade de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação fazem jus a uma redução de até 80% do imposto devido.
Como se vê, o setor de informática possui uma carga fiscal deveras variada, comportando uma série de particularidades. Ao legislador, pois, cabe a constante adaptação a esta nova era virtual, e aos contribuintes, a reciclagem a respeito das alterações na legislação tributária.
Waine Domingos Peron, gerente da Divisão de Consultoria de Braga & Marafon Consultores e Advogados.





