Declaração de Valores, Bens e Direitos Detidos no Exterior

Flávio T. Oshikiri

Declaração de Valores, Bens e Direitos Detidos no Exterior – Prevista Multa de até R$ 250.000,00 na infração.

1.- Medida Provisória n.º 2.224, de 4 de setembro de 2001 e Resolução n.º 2.911 (29.11.01) do Conselho Monetário Nacional, estabeleceram mais uma obrigação às pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no País a apresentarem ao Banco Central do Brasil a Declaração Anual de Capitais Brasileiros de valor acima de R$ 10.000,00(em torno de US$ 4.310,00) no exterior sob pena de multa de até R$ 250.000,00.

2.- Com efeito, a Medida Provisória n.º 2.224, no seu artigo 1º, determinou a multa de até R$ 250.000,00 no caso de não fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior, bem como a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora de prazo e das condições determinadas no regulamento em vigor.

3.- Para os efeitos desta medida, são considerados capitais brasileiros no exterior os valores de qualquer natureza, os ativos em moeda e os bens e direitos detidos no exterior por pessoa físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no País, na forma do conceito dado pela legislação tributária. (art. 1º, § único da MP acima)

4.- Por outro lado, além da pessoa jurídica domiciliada ou com sede no País, a lei n.º 9.718/98 (art. 12; IN 73/98, art. 2º, I e IN 146/98) estabelece no caso da pessoa física como residente no País que ficará obrigada a apresentar a Declaração:

4.1.- quem resida no Brasil em caráter permanente:

4.2.- que ingresse no Brasil com visto permanente, a partir da data da sua chegada;

4.3.- que ingresse no Brasil com visto temporário e que tenha obtido visto permanente antes de decorridos 12(doze) meses de sua chegada, a partir da data da concessão do visto permanente;

4.4.- que ingresse com visto temporário e que aqui permaneça por período superior a 183 (cento oitenta e três) dias, consecutivos ou não, contado, dentro de um intervalo de 12 (doze)meses, da data de qualquer chegada, em relação aos fatos geradores, a partir do dia subseqüente em que se completar referido período de permanência;

4.5.- que ingresse no Brasil para trabalhar com vínculo empregatício, em relação aos fatos geradores ocorridos, a partir da data de sua chegada.

4.6.- que houver saído do Brasil em caráter temporário, durante os 12 (doze) primeiros meses de ausência, contados da data de sua saída;

4.7.- que houver saído do Brasil em caráter temporário, até o dia anterior à data da obtenção do visto permanente em outro país, se esta ocorrer durante os primeiros doze meses de ausência;

4.8.- que se ausentar para prestar serviços como assalariada a órgão da Administração Pública brasileira situada no exterior.

5.- Quem não respeitar as normas acima citadas, nos casos de apresentar a declaração falsa, não apresentação da declaração, prestação incorreta ou incompleta de informação, ou fornecimento de informação fora do prazo e das condições previstas no regulamento, ficará sujeito a multa variável de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais) na forma do art. 1º da M.Provisória acima citada e Resolução n.º 2.911, de 29.11.2001 do Conselho Monetário Nacional.

6.- Neste ano de 2002, Pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no País estão obrigadas a prestarem a declaração anual de capitais brasileiros no exterior de 2001, ano-base em 31-12-2001 ao Banco Central do Brasil no período de 2 de janeiro a 31 de março de 2002.

7.- Quanto a forma de proceder apresentação da Declaração em tela, poderá observar a Circular n.º 3.071, de 7-12-2001, do Banco Central do Brasil ou poderá obter junto ao Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio (DECEC) do mesmo órgão, manual de instrução para Declaração Eletrónica dos Capitais Brasileiros no Exterior-CBE.

8.- Por último, vale acrescentar que capitais estrangeiros no exterior existentes no dia 31-12-2001 deverão ser incluídos na declaração de bens em anexo à declaração de rendimentos de pessoas físicas, de ano-base 2001, o exercício de 2002.

Novo Prazo para Entrega e Valor-Limite para Declaração

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada em 15 de abril de 2002, tendo em vista a Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, e com base nas Resoluções 2.337, de 28 de novembro de 1996, e 2.911, de 29 de novembro de 2001, decidiu: Art.1 – Alterar os artigos 3º e 4º da Circular 3.071, de 7 de dezembro de 2001, modificada pela Circular 3.095, de 6 de março de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:“Art.3 – As informações referentes ao ano de 2001, com data-base em 31 de dezembro, devem ser prestadas no período de 2 de janeiro a 31 de maio de 2002”.

“Art.4 – Os detentores de ativos no exterior cujo total, em 31 de dezembro de 2001, seja inferior ao equivalente a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) ficam dispensados de prestar a declaração”.

Flávio Tsuyoshi Oshikiri, vice-presidente da Comissão de Estudos de Assuntos Jurídicos e da Comissão de Estudos de Assuntos Trabalhistas da Câmara, e advogado de Moreira Lima, Royster & Ohno Advogados.