Medida Provisória reduz à ZERO a alíquota do IR de Investidores Estrangeiros

Publicada em 16 de fevereiro, a Medida Provisória (“MP”) nº 281 reduziu à ZERO a alíquota do imposto de renda incidente sobre os rendimentos decorrentes de títulos públicos federais adquiridos a partir da data de sua publicação. Em sua atual redação, tal benefício somente será concedido relativamente aos rendimentos pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, que observem as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (“CMN”).

Relativamente aos títulos adquiridos anteriormente à vigência da Medida Provisória, isto é, adquiridos até 15 de fevereiro, seus rendimentos deverão ser tributados conforme a legislação então vigente. Para investidores estrangeiros enquadrados nessa situação, a MP faculta a opção pelo pagamento antecipado do imposto de renda até 31 de agosto de 2006. Nessa hipótese, os rendimentos auferidos posteriormente à referida opção também serão beneficiados com a alíquota ZERO prevista pela MP nº 281/06.

A mencionada MP ainda reduz à ZERO a alíquota do imposto de renda incidente sobre os rendimentos auferidos por residentes ou domiciliados no exterior em relação às aplicações em Fundos de Investimento em Participações, em Fundos de Investimento em Cotas de Investimento em Participações e em Fundos de Investimento em Empresas Emergentes. Para a fruição desse benefício, deverão ser observadas regras específicas de cada espécie de fundo de investimento constantes de regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), bem como as normas e condições estabelecidas pelo CMN.

As reduções levadas a efeito pela MP 281 não se aplicam relativamente aos investidores residentes ou domiciliados em países que adotam tributação favorecida sobre a renda (i.e., “paraísos fiscais” que não tribute a renda, ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20%), elencados na Instrução Normativa SRF nº 188/02.

A MP sob comento está sendo analisada no Congresso Nacional, cujo projeto de conversão em lei já sofreu emendas que prevêem a extensão dos benefícios fiscais concedidos aos investidores estrangeiros também aos investidores residentes e domiciliados no País.

Em observância ao princípio constitucional da isonomia tributária, contribuintes em situação equivalente devem ser tributados de maneira equânime. Desse modo, caso não aprovada a extensão dos aludidos benéficos fiscais também aos investidores nacionais adquirentes dos mesmos títulos e fundos, entendemos que os contribuintes residentes e domiciliados no País poderão questionar judicialmente a aplicação desses benefícios, de modo a serem também beneficiados com a redução à ZERO da alíquota do imposto de renda nesses investimentos.

Luís Alexandre Barbosa, advogado de Felsberg, Pedretti, Mannrich e Aidar Advogados e Consultores Legais.

Paulo Sigaud Cardozo, sócio de Felsberg, Pedretti, Mannrich e Aidar Advogados e Consultores Legais.