Visando incrementar a economia do País, o Governo Federal editou, em 05 de março de 1969 o DLnº 491/69, instituindo um incentivo fiscal às exportações de produtos manufaturados consubstanciado no direito ao aproveitamento de créditos calculados sobre o montante das vendas destinadas a clientes do exterior, a título de IPI, como forma de ressarcimento de tributos pagos no mercado interno. Posteriormente, o DL nº 1.248/72 veio a ampliar a abrangência do incentivo para alcançar, também, as operações realizadas pelas empresas comerciais exportadoras (trading company). Após decorridos dez anos de sua vigência, o Presidente da República expediu o DL nº 1.658/79, estabelecendo a extinção gradual do incentivo, até sua eliminação total a partir de 30 de junho de 1.983. Em seguida, tivemos a edição do DL nº 1.722/79, também prevendo a extinção gradual da subvenção até 30 de junho de 1.983 de acordo com ato do Ministro da Fazenda. Continuando, foi baixado o DL nº 1.724/79, revogando a regra que estabelecia a supressão e delegando competência ao Ministro da Fazenda para aumentar ou reduzir, temporária ou definitivamente, como também extinguir o direito ao crédito.
Com isso, de fato, o Ministro da Fazenda baixou a Portaria nº 960/79, na qual suspendeu a aplicação do crédito por dois anos, o qual voltou a vigorar a partir de abril de 1981 através da edição da Portaria nº 78/81. Ocorre que, à época em que foram baixados os Decretos-Leis referenciados, estava em vigor a Constituição de 1.967, na redação da EC nº 1/69, cujo artigo 6º vedava expressamente tal prática legislativa. E, finalmente, sob a égide do DL 1894/81 (que estendeu o incentivo às comerciais comuns), as Portarias 252/82 e 176/84 extinguiram o benefício em análise com efeitos a partir de 1º de maio de 1.985. Ocorre que a forma legislativa adota pelo Poder Executivo foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em 2001 – (RE nº 250.288-0–SP – relator Min. Marco Aurélio). Por sua vez, em novembro do ano passado, o STJ proferiu decisão a respeito do assunto, dando conta de que o incentivo fora extinto em junho de 1983 por força de portaria ministerial. Em dezembro, o Senado Federal ratificou a decisão do STF com a publicação da Resolução nº 71/05 suspendendo a aplicação dos decretos-leis 1.724/79 e 1.894/81 e preservando a manutenção do estímulo fiscal criado pelo DL nº 491/69.
Embora o pronunciamento do Senado não tenha interferido diretamente, agora, em março, o STJ retomou a questão decidindo pela extinção do crédito-prêmio após 05 de outrubro de 1.990 ou seja, dois anos depois da promulgação da atual Constituição por entender que o referido incentivo fiscal (na verdade uma subvenção), é de natureza "setorial", ponto esse questionado, e que, nos termos do artigo 41 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, deveria ser convalidado, o que não ocorreu.
Como o STF não julgou este fato, mas sim a inconstitucionalidade do DL nº 1.724/79, o entendimento predominante é pela subsistência do crédito-prêmio apesar do STJ ter se posicionado pela sua extinção em outubro de 1990.
Todavia, o assunto não está encerrado, pelo menos em nível de STJ, para o que devemos aguardar a seqüência dos fatos.
Sidney D´Agázio, diretor de Tributos da Marcondes Advogados Associados.





