ISS – Lei n º 14.042/05 – São Paulo vai monitorar prestadores de outros municípios

A recém aprovada Lei Municipal nº 14.042/05 impõe aos prestadores de serviços situados em outros municípios a inscrição no cadastro de contribuintes paulistano quando prestarem serviços a tomadores aqui estabelecidos.

Ao que tudo indica, São Paulo pretende monitorar os prestadores de serviços que atuam essencialmente em seu território, mas que possuem estabelecimentos fictícios em municípios com tributação favorecida.

De fato, com informações sobre o volume de prestações e outros elementos de prova, como a inexistência de pessoal técnico e a utilização de endereços “virtuais”, São Paulo exigirá o ISS sob o argumento de que os verdadeiros estabelecimentos estão aqui situados.

Ora, que o Fisco Paulistano queira combater práticas simuladas e ofensivas à lei é plenamente admissível, o que não se pode, admitir, porém, é que o faça por um mecanismo como esse que, além de ilegal e inconstitucional, é altamente burocrático.

É que a inscrição no cadastro de contribuintes, como o próprio nome sugere, é uma obrigação acessória de quem deve recolher o imposto, ou seja, dos prestadores aqui estabelecidos ou daqueles que, estando em outros municípios, prestam os serviços previstos nas 20 exceções da LC nº 116/03, tais como os de vigilância, segurança e construção civil.

Assim, exigir indiscriminadamente a inscrição de todos os que prestam serviços em São Paulo é como presumir que todos estão praticando simulação até que se prove o contrário, o que, convenhamos, é deveras desarrazoado.

E o pior é que não pára por aí.

Como forma de pressão, a Lei determina que caso os prestadores não realizem sua inscrição, os tomadores aqui estabelecidos deverão reter e recolher o ISS relativo a tais serviços aos cofres paulistanos.

Vale dizer, São Paulo exigirá um imposto que sequer lhe é devido, o que entendemos ser amplamente contestável.

Outra questão bastante relevante é a do momento em que essa Lei passa a produzir efeitos. De acordo com sua redação, os dispositivos que fixam a obrigatoriedade de inscrição e de retenção já estão em vigor desde 31/08/05, pelo que o Fisco Paulistano pretenderá aplicá-los tão logo sejam regulamentados.

A nosso ver, no entanto, trata-se de mais uma inconstitucionalidade, pois o dispositivo que cria essa nova hipótese de retenção está, em verdade, instituindo uma obrigação de pagar tributo, a qual deve obedecer ao princípio da anterioridade e, portanto, ser exigida apenas a partir de 01/01/06.

O fato é que, mesmo com tantas inconstitucionalidades, a Lei nº 14.042/05 foi aprovada e sancionada, de modo que aos contribuintes restará acatar mais essas obrigações ou socorrer-se do Judiciário para afastá-las.

Ricardo Ezequiel Torres, sênior da Divisão de Consultoria de Braga & Marafon Consultores e Advogados.