Segundo os artigos 3º, IX, e 15, II, da Lei nº 10.833/03, geram direito ao crédito de PIS/COFINS as despesas com frete na operação de venda, quando o ônus é suportado pelo vendedor.
Ocorre que nem sempre é o próprio estabelecimento que realiza a venda do produto acabado.
Devido à extensão do território brasileiro, diversas empresas se valem de Centros de Distribuição (CD) próprios para transferir seus estoques e atender a demanda das mais variadas regiões do país. E esse percurso, como se sabe, comporta um considerável ônus de frete.
A nosso ver, pois, se o produto acabado já estiver predestinado à venda, sendo a referida transferência mera questão logística, o frete desse trajeto também gera direito ao crédito das contribuições, cabendo o respectivo estorno somente se o produto for consumido pelo CD, ou sofra algum sinistro, como perecimento, ou extravio.
Tal raciocínio é lógico. Na ausência do CD, haveria um único frete destinado a cobrir todo o percurso, da fábrica ao comprador, não cabendo dúvidas sobre o crédito de seu valor integral nesse caso.
Neste mesmo sentido, ao responder consulta de um determinado contribuinte, a 9ª Região Fiscal da SRF já admitiu o direito ao crédito calculado sobre “o frete do produto acabado, entre o estabelecimento produtor e o estabelecimento distribuidor da mesma pessoa jurídica, caso constitua ônus suportado pelo vendedor (…)”.
Já a 8ª Região Fiscal da SRF, em resposta a consulta sobre o mesmo assunto, manifestou-se contrariamente a tal direito, sucumbindo à fúria arrecadatória.
Tendo em vista essas manifestações contraditórias da própria SRF, hoje Receita Federal do Brasil (RFB), recomendamos uma avaliação criteriosa sobre as possíveis posturas a serem adotadas pelos contribuintes que realizam tais operações.
Waine Domingos Peron, gerente da Divisão de Consultoria de Braga & Marafon Consultores e Advogados.





